CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Causas impeditivas da prescrição
Artigo 116
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

Artigo 116 do Código Penal: A Prevenção contra a Prescrição da Pretensão Punitiva

O artigo 116 do Código Penal brasileiro aborda um tema crucial no direito penal: a prescrição da pretensão punitiva. Em termos simples, a prescrição ocorre quando o Estado perde o direito de punir um indivíduo por um determinado crime, seja pela passagem do tempo sem que uma ação penal seja iniciada (prescrição antecipada ou em perspectiva) ou pela demora no andamento de um processo já em curso.

Este artigo, em sua redação, foca em impedir que a prescrição da pretensão punitiva ocorra antes mesmo do início do processo criminal. Ele estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, não corre:

  • Enquanto o agente estiver fugido: Se o acusado empreender fuga para evadir-se da responsabilidade penal, o curso da prescrição é suspenso. Essa medida visa evitar que o indivíduo se beneficie de sua própria conduta de se ocultar das autoridades. A fuga, nesse contexto, não se limita apenas a sair do país, mas a qualquer ato que dificulte ou impossibilite a localização do agente para fins de persecução penal.
  • Enquanto o agente estiver preso, se a pena exceder o tempo da prescrição: Em situações de prisão, a lei prevê que a prescrição não correrá se o tempo de prisão for superior ao prazo prescricional do crime em questão. Isso ocorre para garantir que a prisão cautelar ou provisória não se torne um escudo contra a própria prescrição.

Objetivo do Artigo 116:

A principal finalidade do artigo 116 é garantir a efetividade da justiça e a punição dos culpados, evitando que a inércia estatal ou a conduta evasiva do agente levem à impunidade. Ele atua como um mecanismo de proteção do interesse público na repressão de crimes.

Exemplo prático:

Imagine que um indivíduo cometa um crime cuja pena máxima prevista em lei prescreve em 4 anos. Se esse indivíduo fugir e permanecer foragido por mais de 4 anos, o artigo 116 impede que a prescrição ocorra. O tempo da prescrição ficará "congelado" até que ele seja encontrado ou se apresente, momento em que o prazo voltará a correr.

Em resumo:

O artigo 116 do Código Penal é uma norma de proteção à persecução penal, determinando a suspensão do curso da prescrição em casos específicos de fuga ou prisão do agente, garantindo que a justiça possa ser aplicada e a impunidade evitada.